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Lucro Real

Trabalho por João Roberto Roiffé Gobbato, estudante de Contabilidade @ , Em 30/10/2004

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Lucro Real


1. Definição:

O Decreto n.º 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR/99) ao prever que as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil terão como base de cálculo do Imposto de Renda o lucro real, assim o definiu, verbis:

"Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas por este Decreto" (art.247).

Ou seja lucro real é o efetivamente verificado pela empresa, assim denominado de real tendo-se em contrapartida o lucro presumido ou o lucro diferido. O primeiro a realidade, enquanto que os demais tratam-se de estimativa ou previsão.

Assim, para se apurar o lucro real é necessário saber o valor do lucro ou prejuízo líquido do período e os valores que devem ser acrescidos, excluídos ou compensados a esse lucro em conformidade com a legislação tributária aplicáveis à espécie de pessoa jurídica.


2. Obrigatoriedade:

A Lei n.º 9.718/98, em seu artigo 14, incisos, determina que pessoas jurídicas serão obrigatoriamente tributadas pelo lucro real. A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos elencados neste artigo, ou seja, necessariamente tributadas com base em lucro real, poderá determiná-lo em seu balanço anual levantado em 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n.º 9.430/96.


3. Adições ao lucro líquido:

Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro real (art.249. RIR/99):

  • custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisques outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não são dedutíveis; e
  • resultados, rendimentos, receitas e quais quer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, em conformidade com as leis fiscais, devem ser observado na apuração do lucro real.

Como exemplo da primeira hipótese podemos citar as doações (L 9.249/95, art, 13, IV), excetuando-se aquelas dos artigos 365 e 371, caput.

Na segunda hipótese inclui-se os créditos tributáveis diretamente na conta de Lucros Acumulados relativos a Ajustes de Exercícios Anteriores (e não tributados anteriormente).


4. Exclusões do lucro líquido:

Segundo o artigo 250, RIR/99 podem ser excluídos do lucro líquido para verificação do lucro real:

  • valores cuja dedução seja autorizada pela lei e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido no período, como por exemplo a depreciação acelerada incentivada;
  • resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que conforme as disposições legais devem ser considerados na determinação do lucro real, como os dividendos recebidos de outras pessoas jurídicas, por exemplo;
  • prejuízo fiscal originado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% do lucro líquido ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal, como os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Dec-lei 2.288/86, art. 5.º e Dec-lei 2.383/87, art. 1.º) por exemplo.


5. Livro de Apuração do Lucro Real:

Os valores acrescidos, excluídos ou compensados ao lucro líquido para determinação do lucro real que venham afetar o lucro real de períodos futuros devem ser controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), conforme determinação legal.

Finalmente, o cálculo do imposto a pagar será feito com base no lucro real pela alíquota e adicionais do imposto a que estiver obrigada a pessoa jurídica.


6. Lucro real anual:

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa.

O imposto e a contribuição sobre as