Lucro Real
1. Definição:
O Decreto n.º 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR/99) ao prever que as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil terão como base de cálculo do Imposto de Renda o lucro real, assim o definiu, verbis:
"Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas por este Decreto" (art.247).
Ou seja lucro real é o efetivamente verificado pela empresa, assim denominado de real tendo-se em contrapartida o lucro presumido ou o lucro diferido. O primeiro a realidade, enquanto que os demais tratam-se de estimativa ou previsão.
Assim, para se apurar o lucro real é necessário saber o valor do lucro ou prejuízo líquido do período e os valores que devem ser acrescidos, excluídos ou compensados a esse lucro em conformidade com a legislação tributária aplicáveis à espécie de pessoa jurídica.
2. Obrigatoriedade:
A Lei n.º 9.718/98, em seu artigo 14, incisos, determina que pessoas jurídicas serão obrigatoriamente tributadas pelo lucro real. A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos elencados neste artigo, ou seja, necessariamente tributadas com base em lucro real, poderá determiná-lo em seu balanço anual levantado em 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n.º 9.430/96.
3. Adições ao lucro líquido:
Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro real (art.249. RIR/99):
Como exemplo da primeira hipótese podemos citar as doações (L 9.249/95, art, 13, IV), excetuando-se aquelas dos artigos 365 e 371, caput.
Na segunda hipótese inclui-se os créditos tributáveis diretamente na conta de Lucros Acumulados relativos a Ajustes de Exercícios Anteriores (e não tributados anteriormente).
4. Exclusões do lucro líquido:
Segundo o artigo 250, RIR/99 podem ser excluídos do lucro líquido para verificação do lucro real:
5. Livro de Apuração do Lucro Real:
Os valores acrescidos, excluídos ou compensados ao lucro líquido para determinação do lucro real que venham afetar o lucro real de períodos futuros devem ser controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), conforme determinação legal.
Finalmente, o cálculo do imposto a pagar será feito com base no lucro real pela alíquota e adicionais do imposto a que estiver obrigada a pessoa jurídica.
6. Lucro real anual:
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa.
O imposto e a contribuição sobre as
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