Livros Contábeis
A Escrituração deverá abranger todas as operações da empresa sendo que é facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas, conforme artigo 252 do Decreto n.º 3.000/99.
O mesmo se aplica a filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias em que agiu como intermediário.
O Conselho Federal de Contabilidade, pôr meio da Resolução n.º 684/90, estabeleceu que a empresa que tiver unidade operacional ou de negócios, quer com filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado deverá Ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.
A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, sendo que o grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da empresa.
As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, ou vice-versa, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz, enquanto o rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração.
1. LIVRO DIÁRIO
Não há dúvidas de que o principal livro de escrituração contábil é o Diário, pois ele registra todas as operações que envolveram o patrimônio da empresa no decorrer de um período.
É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado com folhas numeradas seqüencialmente, nos quais serão lançados, dia-a-dia, os atos ou operações da atividade, que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da empresa.
O Diário será objeto de termo de abertura onde constará:
No termo de encerramento constará:
Os termos de abertura e de encerramento serão datados e assinado pelo representante legal da empresa e por contabilista (Técnico de Contabilidade ou Bacharel em Ciências Contábeis).
1.1 Escrituração do Diário por Totais Mensais
O 1 º Artigo 258 do Decreto n.º 3.000/99 admite a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente as contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
O parecer Normativo n.º 127/75, subitem 3.3.1, exige que no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares (ex.: clientes, fornecedores) para o Diário seja feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares.
Além disso, tais livros auxiliares só terão validade desde que devidamente autenticados em órgão público de registro.
1.2 Forma de Escrituração do Diário
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 563/83 dispõe que a
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