Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis

Trabalho por Lucélia Laura Freitas Rodrigues, estudante de Contabilidade @ , Em 27/09/2003

5

Tamanho da fonte: a- A+

ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS

CASSILÂNDIA

2003

AGRADECIMENTOS

Agradecemos aos diretores, coordenadores e professores das Faculdades Integradas de Cassilândia, pois através dos conhecimentos a nós repassados torna-se possível a realização de projetos e trabalhos.


EPÍGRAFO

É mais difícil fazer o errado do que o certo, pois o errado envolve mentiras impossíveis de se tornarem verdade e a verdade se justifica por si mesmo. (Autor desconhecido)


RESUMO

O imposto sobre a transmissão (sobre o fluxo) divide-se em duas parcelas: inter-vivos e causa-mortis. Este último também é referido como "Imposto de herança", e atualmente é de competência estadual. A transferência inter-vivos é tributada desde 1809, no Brasil. Era conhecida antigamente como "Sisa" e arrecadada inicialmente pelo governo federal. Depois, foi estadual e municipal, por vezes. Antes da Constituição de 1988, era também arrecadada pelo governo Estadual, que repassava 50% aos municípios. .

Hoje, o imposto nas transmissões inter-vivos é de competência municipal e o contribuinte é o adquirente do imóvel. Na maioria dos Estados, a base de cálculo, como para o IPTU, é o valor venal do imóvel. As alíquotas são de 0.5% para a parcela financiada e de 3% para o restante. Para imóveis não financiados a alíquota também é de 3%. A avaliação do imóvel é realizada quando ocorre a apresentação da guia de declaração, de forma independente, e não está vinculada a uma planta de valores.

O imposto de transmissão causa-mortis é estadual, mas a inexpressiva arrecadação e as dificuldades de cobrança indicam que esta parte do tributo deveria também ser dos municípios, que mantém cadastros de valores e uma sistemática de arrecadação para o ITBI inter-vivos. .

A Lei Complementar n°197/89 estabelece que os cartórios de imóveis não podem registrar as transmissões sem a apresentação de prova de pagamento do imposto. O registro representa a transferência efetiva, concretizando a venda. Devem ser incluídos no texto do registro: número da guia, valor do imposto, estimativa fiscal (valor do imóvel) e data de pagamento do imposto.

Há tributos similares ao nosso Imposto de Transmissão, nos Estados Unidos, taxando os ganhos de capital na venda de imóveis. Porém, existem dificuldades pelas diferentes legislações dos Estados, muitas vezes confundindo esse tributo com a tributação sobre a renda do proprietário. Além disso, Barlowe (1972) indica ainda alguns detalhes de cálculo, como melhorias realizadas pelo proprietário e a inflação, que dificultam a determinação do montante justo a ser efetivamente taxado.


INTRODUÇÃO

Em 1809, ficou instituída no Brasil a sisa dos bens de raiz, através do Alvará de 3 de julho, bem como o imposto sucessório (causa mortis), este através do Alvará de 17 de junho do mesmo ano.

Sisa é uma denominação antiga que vem do latim excidere, que significa cortar, separar, cindir; equivale ao atual Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Em 1867, a Lei nº 1.507 criou a denominação de Imposto sobre Transmissão causa mortis de Propriedade e Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.

A Constituição Federal de 1891 (a primeira estabelecida pela República) atribuiu aos estados a competência para instituir os dois impostos sob uma única denominação: Imposto sobre Transmissão de Propriedade (art. 9º, parágrafo 3º).

A Constituição Federal de 1934 estabeleceu a divisão do imposto, separando a transmissão causa mortis da transmissão da propriedade imobiliária inter vivos , incluindo, inclusive, a incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade (art. 8º, inciso I, letras b e c), mas deixando ambos sob a competência dos estados