Licitações
INTRODUÇÃO
Licitações
Licitação é um procedimento administrativo, que engloba critérios pré definidos , procurando impedir a ilegalidade, impessoalidade, imoralidade e ineficiência tendo como objetivo adquirir bens, serviços ou obras de engenharia com menor custo para a Administração. Embora existam alguns custos relacionados ao descumprimento de direitos e garantias, estes não são expostos no processo de licitação, ou seja, quando existe uma empresa que aparentemente esteja em maior vantagem de custo não podemos avaliar com certeza que este foi devido.
Por via de regra uma licitação somente existe entre órgãos públicos, porém há entre órgãos privados processos praticamente idênticos a uma licitação.
No processamento e julgamento da licitação constituirão princípios básicos: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.
A Legislação vigente, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Lei n.º 8.666, de 21-06-93, republicada em 06 de julho de 1994, contendo as alterações efetuadas pela Lei 8.883, de 08/06/94 e posteriormente alterada pela Lei 9.648, de 27/05/98 aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer dessas esferas. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Tribunal de Contas, no que couber, nas três esferas administrativas, regem-se, também, pelas mesmas normas.
1. A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
A Licitação conforme a Lei 8666/93 esta destinada a encontrar, dentro dos princípios da constitucionalidade, a proposta mais vantajosa para a Administração. Por muitas vezes a proposta mais vantajosa pode não ser aquela de menor preço, deve-se analisar diversos fatores, como, aquela que se apresenta mais adequada, mais favorável, mais adequada com o interesse da Administração, observando, sem dúvida, outras condições como o prazo, o pagamento do preço, a qualidade, o rendimento. Para que possamos analisar de forma mais adequada estes fatores, devemos compreender os seguintes aspectos:
a) Subjetivo: quando um licitante apresenta sua proposta com requisitos de idoneidade, de tal forma que assim irá existir uma grande probabilidade deste realizá-la;
b) Tecnológico: quando se relaciona a proposta com princípios técnicos e científicos. Se a proposta apresentar-se correspondendo as exigências de execução satisfatória do objeto será vantajosa. Não será vantajosa se a proposta indica que será realizado objeto imprestável, inadequado ou defeituoso;
c) Jurídico: quando uma proposta é compatível com os princípios jurídicos. É vantagem quando o objeto e as condutas dos licitantes forem lícitos, independentemente do cumprimento de exigências legais previstas no processo licitatório;
d) Econômico: quando houver vantagem para os cofres públicos, seja pelo menor desembolso, ou pelo maior ingresso de recursos.
Sendo assim, podemos concluir que para que uma proposta seja realmente vantajosa, deve-se seguir aquela que é mais adequada e se apresenta dentro destes aspectos em epígrafe. Na fase de habilitação das propostas, verificar-se-ão, os três primeiros, com ênfase no jurídico, nos incisos I a V dispostos no artigo 27 da Lei 8.666/93, que são: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira, regularidade fiscal e prova de que não fere a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal. Na fase de julgamento observaremos com maior ênfase:
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