LICITAÇÃO
1. LICITAÇÃO
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, busca ainda selecionar o contratante que apresente as melhores condições, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, etc.)
Envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permite aos particulares interessados apresentarem-se perante a administração, competindo entre si, em condições de igualdade, favorecendo assim a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.
2. FINALIDADE
Os fins da licitação são, em primeiro lugar, evidenciar de forma objetiva qual o melhor contratante dentre os concorrentes; em segundo lugar, honrar o princípio da igualdade, o qual tem substância própria de direito administrativo, uma vez que em um Estado de Direito a igualdade de todos diante da lei reflete-se tanto na igualdade diante dos ônus que a administração possa impor, como diante dos privilégios que venha proporcionar.
A licitação encontra-se no entrechoque das duas realidades: por um lado, a administativa ou pública (que tem a necessidade de encontrar certos serviços, obras, compras, ou vendas) , e de outro lado, a particular ( que quer participar destas contratações).
3. OBJETOS DA LICITAÇÂO
A licitação vai ter por objeto aquilo sobre o que a Administração deseja contratar. Dispõe da lei que a licitação pode ter por: objetivos serviços, obras, compras, alimentações, concessões, permissões e locações da Administração Pública.
A atual lei licitatória,( Lei n. 8.666, de 21/06/1993, alterada pelas Leis n. 8.883, de 08/06/1994, 9.032, de 28/04/1995 e 9.648, de 27/05/1998, que alterou os artigos 5º, 17º, 23º, 24º, 26º, 32º, 40º, 45º, 48º, 57º, 65º, e 120º) , modificou a compreensão legal de cada uma destas expressões. Hoje, por obra entende-se não só toda construção, reforma, ampliação, como também a fabricação e a restauração, realizada pela execução direta ou indireta.
Quanto ao serviço, entende-se por toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: Serviço de demolição, conservação, reparação, entre outros. É bom frisar agora que a locação de bens figura como serviço.
A compra vem a ser aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma vez só ou parceladamente.
A alienação é toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Todas as construções que tenham estas modalidades serão sempres antecipadas de licitação, salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa.
4. PRINCÍPIOS
Por princípios devem-se entender aquelas normas expressas ou implícitas, que servirão de "guia mestra" nos processos de contratação, e devem presidir a todo o procedimento licitatório. Os princípios podem cindir tão somente sobre o comportamento das partes, sem estarem voltados propriamente aos fins do procedimento administrativo.
4.1. A atual legislação mantêm os cinco princípios básicos, expressos anteriormente no decreto-leis nº 2.300/86:
4.1.1. Princípio da Igualdade - Este princípio deriva da Constituição Federal (Art. 37, XXI). É dever da Administração Pública zelar para que todos os participantes da licitação concorram em igualdade de condições. Não pode haver licitação que discrimine os participantes com condições que favoreçam determinados proponentes e prejudiquem outros. Todavia, esse princípio deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 170, IX, com a redação da Emenda Constitucional n.º 06/95, que arrola entre os princípios da ordem econômica "o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte".
4.1.2. Princípio da Publicidade Este
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