Direito nas Férias
DIGGICOM
2009
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 Férias Trabalhistas
2.1 Histórico
3 Normas Da CLT – Artigos 130 e 134
4 As Férias Na Duração Do Contrato De Trabalho
5 Redução do Período de Férias
6 Alteração nas Férias
7 Direito Adquirido no Gozo das Férias
8 Férias na Rescisão
9 Cálculo de Férias
10 Férias Coletivas
11 Notas Importantes!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho apresentará algumas informações sobre as férias trabalhistas. Falará também um pouco sobre as leis que protegem os empregados, acerca de suas férias anuais.
Todo empregado tem o direito ao gozo de um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração, e o período em que o empregado se encontra de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Veremos um pouco mais também a respeito da remuneração das férias, como podemos calculá-la, e quais os direitos que o trabalhador tem em relação ao recebimento de seus dias de descanso.
Falaremos também sobre a possível perca deste beneficio, pois, se o trabalhador tiver muitas faltas não justificadas, a lei passa a proteger o empregador, podendo este não proporcionar ao seu funcionário suas férias integrais ou parciais, e isso dependendo da quantidade de faltas sem justificativas tiver.
2 Férias Trabalhistas
2.1 Histórico
As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as que conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais foram registradas a partir de 1934.
Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.
Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.
3 Normas Da CLT – Artigos 130 e 134
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal
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