Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


DIREITO AS FÉRIAS

Trabalho por SOLANGE CABRAL GUIMARAES, estudante de Administração @ , Em 06/05/2010

5

Tamanho da fonte: a- A+

Direito nas Férias

DIGGICOM
2009

 

 

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO
2 Férias Trabalhistas
2.1 Histórico
3 Normas Da CLT – Artigos 130 e 134
4 As Férias Na Duração Do Contrato De Trabalho
5 Redução do Período de Férias
6 Alteração nas Férias
7 Direito Adquirido no Gozo das Férias
8 Férias na Rescisão
9 Cálculo de Férias
10 Férias Coletivas
11 Notas Importantes!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho apresentará algumas informações sobre as férias trabalhistas. Falará também um pouco sobre as leis que protegem os empregados, acerca de suas férias anuais.

Todo empregado tem o direito ao gozo de um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração, e o período em que o empregado se encontra de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Veremos um pouco mais também a respeito da remuneração das férias, como podemos calculá-la, e quais os direitos que o trabalhador tem em relação ao recebimento de seus dias de descanso.

Falaremos também sobre a possível perca deste beneficio, pois, se o trabalhador tiver muitas faltas não justificadas, a lei passa a proteger o empregador, podendo este não proporcionar ao seu funcionário suas férias integrais ou parciais, e isso dependendo da quantidade de faltas sem justificativas tiver.

 

2 Férias Trabalhistas

 

2.1 Histórico

As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as que conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais foram registradas a partir de 1934.

Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.

Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.

 

3 Normas Da CLT – Artigos 130 e 134

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal