A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E O SINDICALISMO NO BRASIL
ABRIL DE 2003
PRIMEIRA PARTE
ORIGEM DA PALAVRA "SINDICATO"
A palavra "sindicato tem origem francesa, embora a expressão"síndico" tenha sido encontrada anteriormente, no direito romano, para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade, e no direito grego (sundike). A Lei Chapellier empregou o vocábulo "síndico" como sinônimo de sujeito diretivo de grupos profissionais. Segundo Juan Garcia Abellan, daí derivou-se a palavra "sindicato", para se referir aos trabalhadores e associações clandestinas por eles organizadas no período subseqüente à Revolução Francesa de 1789 e no período abolicionista das coalizões de trabalhadores que se seguiu. Em 1810, a Chambre Syndicale du Bâtiment de La Saint-Chapelle, entidade parisiense constituída por diversas corporações patronais, emprega essa mesma expressão formalmente.
DEFINIÇÃO DE SINDICATO
A CLT não se define sindicato, mas dispõe que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas".
Entendemos que sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho.
A característica principal do sindicato é ser uma organização de um grupo existente na sociedade. Essa organização reúne pessoas físicas, os trabalhadores, mas pode reunir também pessoas jurídicas, as empresas, uma vez que estas se associam em sindicatos também, (os sindicatos de empregadores). As pessoas que se associam o fazem não para fins indiscriminados, mas como sujeitos das relações coletivas de trabalho.
A principal função do sindicato é a negocial, uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda categoria, e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte do direito produtivo.
Para alguns juristas, a função assistencial desvia o sindicato das suas verdadeiras finalidades, que são marcadamente de reivindicação de defesa. De reivindicação de melhores condições de trabalho, quando o sindicato de trabalhadores, e defesa dos interesses da categoria econômica perante os trabalhadores e o estado, quando sindicato de empregadores. A função assistencial é, no entanto, própria do sindicato desde suas origens. Os primeiros entes que precederam os sindicatos foram sociedades de socorros mútuos e de assistência social dos seus associados. O sindicato em diversos países tornou-se o animador de grandes obras sociais.
A proibição do exercício de atividade econômica deve ser interpretada como a restrição para que o sindicato desenvolva atividades comerciais, lucrativas, no mundo dos negócios. Porém, em alguns países como a Alemanha, há sindicatos acionistas de banco.
Discutida em teoria, é função política do sindicato vedada pela nossa lei. Há sindicatos ligados a partidos políticos na Inglaterra. Nos Estados Unidos os sindicatos financiam candidatos às eleições. No Brasil não há uma completa dissociação entre sindicato e política. O ideal é a política a serviço do sindicato e não o sindicato a serviço da política.
O sindicato, como substituto processual, pode mover reclamações trabalhistas para defesas de interesses individuais dos trabalhadores, afim de que os empregadores cumpram sentenças normativas proferidas pelos cumprimentos. Visam dar cumprimento à sentença normativa. O procedimento seguido é o dos dissídios individuais. Mas o principal processo judicial que é movido pelo sindicato é o dissídio coletivo, que visa uma decisão para um conflito coletivo.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Introdução:
Os sistemas jurídicos reconhecem aos trabalhadores a faculdade de organização, que tem como fundamento o direito de associação. Há países nos quais, além dos trabalhadores, os empregados têm o mesmo direito.
O estudo
Ferramenta