Segurança e Higiene no Trabalho
Introdução
Até o início do século XVIII não havia uma preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução industrial e de novos processos industriais a modernização das máquinas começaram a surgir doenças ou acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento há necessidade elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho nos seus mais diversos aspectos, de modo a que o trabalhador não possa ser prejudicado com agentes nocivos à sua saúde. O direito passou, então, a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções sobre as regras determinadas.
No Brasil, o legislador se mostrou consciente das modificações teológicas e das conseqüências na saúde do trabalhador. Tanto que foi editada a Lei 6.514177, que deu nova redação aos artigos 154 a 201 da CLT, tendo sido complementada pela Portada n. 3.214/78, que dispôs, entre outras coisas, sobre o serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, os equipamentos, de proteção individual, as atividades e operações insalubres e perigosas etc.
Esforço Histórico
Os primeiros passos para a implantação da Segurança no Trabalho se deu na Constituição de 1934, quando estabeleceu como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária (art. 121, § 10, h).
No segundo momento, tratava a Constituição de 1937, como norma que a legislação do trabalho deveria observar, da assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador ( art. 137, l)
A Constituição de 1946, no inciso VII do artigo 157, mencionava que os trabalhadores teriam direito à higiene e segurança do trabalho.A Lei nº. 5.161, de 1966, criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
A Constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (art. 158, IX). A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, repetiu a mesma disposição (art. 165, IX).
Os artigos 154 a 201 da CLT tiveram nova redação determinada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não de higiene e segurança no trabalho. A Portada nº 3.214, de 8 de junho de 1978, veio a considerar as atividades insalubres e perigosas ao trabalhador.
A Constituição de 1988 modificou a orientarão das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhado, teria direito a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 70, XXI I ).
Conceito.
A segurança e medicina do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando não se encontrar em condições de Prestar serviços ao empregador.
O que é a CIPA (NR-5)
De acordo com o artigo 163 da CLT, é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme as instruções do Ministério do Trabalho que estão contidas na NR 5 da Portaria n. 3.214178.
A CIPA tem por objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que previnam os acidentes, assim como orientando os trabalhadores quanto à sua prevenção.
A CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados. Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designados, anualmente, entre os quais o presidente da CIPA. Os representantes dos empregados, titulares
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