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A Política Ambiental do Distrito Federal

Trabalho por Cristiane Marques, estudante de Farmácia @ , Em 30/04/2005

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Da Política Ambiental do Distrito Federal


Introdução

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se previsto na Constituição Federal (artigo 225) como um direito fundamental, essencial à manutenção da qualidade de vida. No Brasil, o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, sendo imperativo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938/81, contempla, entre seus objetivos gerais, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, bem como a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com o respeito à dignidade da vida humana, à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção dos recursos ambientais.

Para evitar a ocorrência de danos ambientais, constam dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de padrões de qualidade, o zoneamento ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.

Um dos mais importantes instrumentos de gestão do meio ambiente é o licenciamento ambiental, por meio do qual a Administração Pública exerce o controle prévio das atividades humanas que interferem nas condições ambientais.

A sistemática do controle ambiental abrangendo toda e qualquer atividade potencialmente poluidora, e não apenas as atividades industriais, exige, além do suporte legal e do licenciamento, instrumentos que complementem sua atuação, tais como os Relatórios de Auditorias Ambientais, os Termos de Ajuste de Conduta Ambiental e as Análises de Risco.

A lei orgânica do DF diz que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações."

E é sobre a política ambiental do Distrito Federal que trataremos neste presente trabalho.


Da Política ambiental do Distrito Federal

Deverá ser consubstanciada na forma de um plano global,integrando programas,projetos e atividades.

Os princípios fundamentais observados para implementação,elaboração e acompanhamento da política ambiental do DF,são:

  • Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
  • Participação comunitária;
  • Compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional e entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
  • Unidade na política e sua gestão,sem prejuízo da descentralização de ações;
  • Continuidade das ações básicas de gestão ambiental
  • Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais;


Objetivos da Política ambiental do DF

  • Estimular a adoção de hábitos e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
  • Adequar as atividades econômicas e sociais rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
  • Preservar os recursos naturais renováveis;
  • Promover o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral bem como os espaços edificados com preocupações ecolígico-ambientais e de saúde;
  • Utilizar adequadamente espaços territoriais e recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais;
  • Garantir crescentes níveis de saúde ambiental de indivíduos por meio da infra-estrutura sanitária e salubridade de edificações;
  • Substituir gradativamente insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

As diretrizes da política ambiental são estabelecidas através dos seguintes mecanismos:

I. Controle,fiscalização,vigilância e proteção ambiental;

II. Estimulação ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para preservação ambiental;

III. Educação ambiental

Estes mecanismos deverão ser aplicados nas seguintes